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ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

O processo de análise e aprovação de projetos de segurança contra incêndio e pânico funciona de forma eletrônica, através do Sistema SAC BM 2, devendo o responsável pela regularização atentar para o preenchimento das informações e os documentos necessários.

 

PERGUNTAS FREQUENTES:

 

 

 1) QUANDO É NECESSÁRIO ELABORAR PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

 

 

2) QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

 

 

03) COMO POSSO SOLICITAR A ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

 

 

04) E SE O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO ENTRAR EM EXIGÊNCIA, O QUE ACONTECE?

 

 

05) COMO POSSO ACOMPANHAR A ANÁLISE DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

 

 

06) PODE HAVER ALGUM TIPO DE PENDÊNCIA DOCUMENTAL QUANDO DA SOLICITAÇÃO?

 

 

07) EXISTE ALGUMA ORDEM DE ANÁLISE DOS PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

 

 

08) QUAL O PRAZO PARA A ANÁLISE DOS PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

 

 

09) E SE O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO APROVADO ESTIVER EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE O QUE DEVO FAZER?

 

 

10) POSSO SOLICITAR REAPROVAÇÃO DE PROJETOS ANTERIORMENTE APROVADOS COM AUMENTO DE ÁREA? PRECISO PARA NOVA TAXA?

 

 

11) QUANDO EU PRECISO ATUALIZAR E OU REAPROVAR O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

 

 

 

1) QUANDO É NECESSÁRIO ELABORAR PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

Nos termos do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, publicado do DOE de 15 de dezembro de 2021, devem apresentar Projeto as edificações, que além das atividades econômicas de alto risco constantes no Anexo II, enquadrem-se em um dos seguintes critérios:

I - possuir ou estar inserida em edificação com área construída superior a 750m², podendo-se desconsiderar para o cômputo da área construída total, a área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública;

II - possuir ou estar inserida em edificação com mais de 3 (três) pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;

III - se atividade destinada à reunião de público possuir lotação superior a 100 (cem) pessoas;

IV - se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir mais de 40 leitos;

V - armazenar ou manipular mais de 1.000 (mil) litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques;

VI - ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção;

VII - ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;

VIII - utilizar ou armazenar mais de 190kg (cento e noventa quilogramas) de gás liquefeito de petróleo - GLP (central) para qualquer finalidade;

IX - utilizar ou armazenar mais de um cilindro ou capacidade volumétrica superior a 55 (cinquenta e cinco) litros de gás acetileno, para qualquer finalidade;

X - ser destinada à comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;

XI - utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

XII - possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias infectantes, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis;

XIII - se tratar ou estar inserido em edificação que componha o patrimônio histórico cultural;

XIV - se tratar de evento temporário com área construída e/ou ocupada e/ou montada, sem controle e/ou restrição de acesso de público, superior à 200 m²; e

XV - se tratar de evento temporário, independente da área construída e/ou montada quando houver controle e/ou restrição de acesso de público, mediante qualquer sistema de contagem ou cobrança de ingresso.

 

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2) QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

I- Requerimento de análise, a ser preenchido diretamente no sistema;

II- Pagamento da taxa de análise de PCI, disponível no sistema;

III- Documento de responsabilidade técnica (Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT), dos responsáveis técnicos de cada projeto apresentado com competência legal para esse fim;

IV- Documento de identificação profissional do Responsável Técnico;

V- Documento de identificação do proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento;

VI- PCI completo (Observar detalhes mínimos descrito na NT 1.02/2021);

VII- Memória de calculo do sistema hidráulico de combate a incêndio (hidrantes e sprinklers), quando necessário;

VIII- Memória de cálculo do sistema de exaustão, quando necessário;

IX- Projetos de arquitetura;

 

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03) COMO POSSO SOLICITAR A ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

A solicitação será exclusivamente online, através do portal de atendimento da contribuinte, onde poderá anexar as documentações pertinentes (projeto de segurança contra incêndio, projeto de arquitetura, ART/RRT, etc.).

 

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04) E SE O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO ENTRAR EM EXIGÊNCIA, O QUE ACONTECE?

O sistema do CBMPE irá notificar o responsável pela tramitação do processo por e-mail. O laudo de exigência disponível conterá as inconformidades identificadas, as quais não isentam o projeto de outras discrepâncias identificadas posteriormente, decorrentes ou não da alteração do projeto.

 

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05) COMO POSSO ACOMPANHAR A ANÁLISE DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

Através do Sistema do CBMPE, o responsável pela tramitação do processo poderá acompanhar o processo. Adicionalmente, com a ferramenta de consulta no Portal de Atendimento ao Contribuinte, a fase e a situação de projeto poderá ser consultada, através do CPF, CNPJ do responsável ou do Protocolo.

 

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06) PODE HAVER ALGUM TIPO DE PENDÊNCIA DOCUMENTAL QUANDO DA SOLICITAÇÃO?

Não. A solicitação somente será aceita e encaminhada para a análise de quando da entrega de todos os documentos citados, não sendo admitida nenhuma pendência documental. A fase de análise documental precedente à análise de projetos é chamada de “TRIAGEM DE PROJETOS”.

 

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07) EXISTE ALGUMA ORDEM DE ANÁLISE DOS PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

Sim. A sequência de análise dos projetos de segurança contra incêndio e pânico obedecerá a ordem cronológica do número sequencial do protocolo e a data de compensação do pagamento da taxa de análise de projeto.

Após a primeira avaliação, a análise obedecerá a ordem cronológica de solicitação via sistema, quando o responsável técnico ou proprietário informa que as pendências foram corrigidas.

 

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08) QUAL O PRAZO PARA A ANÁLISE DOS PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

Em média, o prazo para a 1ª análise de projeto é de 30 (trinta) dias e a reentrada do projeto tem prazo máximo de 15 (quinze) dias, todos contados a partir da disponibilização para o analista. A depender da complexidade do projeto e aumento da demanda de na análise, os prazos acima poderão ser dilatados.

 

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09) E SE O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO APROVADO ESTIVER EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE O QUE DEVO FAZER?

Deve elaborar novo projeto de segurança contra incêndio e pânico e reaprovar no Corpo de Bombeiros conforme previsto na legislação vigente, observando os critérios para aprovação de projetos descritos na NT 1.02/2021 e do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021.

 

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10) POSSO SOLICITAR REAPROVAÇÃO DE PROJETOS ANTERIORMENTE APROVADOS COM AUMENTO DE ÁREA? PRECISO PARA NOVA TAXA?

Sim. Alterações estruturais e modificações de leiaute configuram-se como alteração de projeto, que a depender da atualização pode ser analisado parcialmente ou completamente.

Os casos de análise parcial de projetos estão descritos no item 3.6 da NT 1.02/2021, quando a taxa será proporcional a área modificada.

 

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11) QUANDO EU PRECISO ATUALIZAR E OU REAPROVAR O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

O projeto deve ser reaprovado completamente sempre que ocorrer e ou for identificado através de vistoria:

I – Aumento, redução e modificação de área construída superior a 20 % (vinte por cento) da área construída, levando em consideração a área antes da primeira atualização;

II – Construção de nova edificação no terreno, desde que não esteja isolada nos termos da NT 1.03 e NT 1.04 de 2021;

III - Mudança de leiaute do estabelecimento, e;

IV – Modificação do grau de risco do empreendimento

V – Modificação do local de instalação do empreendimento;

VI – Perda ou extravio de pranchas ou memorial; e

VII – Haver, em decorrência de várias ampliações ou alterações, acúmulo de plantas e documentos que dificultem a compreensão, o uso e a fiscalização por parte do CBMPE.

 

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